e-Soumissions
Apresentar uma denúncia
Uma empresa afastada de um mercado por um acordo de fixação de preços, um distribuidor sujeito a condições desiguais, um concorrente afastado por um auxílio público: a denúncia é a via pela qual estas situações chegam ao conhecimento da Direção da Concorrência. Está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva.
O que pode denunciar
Um acordo anticoncorrencial
Acordos que limitem o acesso ao mercado; fixação direta ou indireta de preços, incluindo preços de revenda; repartição de mercados ou de fontes de abastecimento; discriminação entre parceiros comerciais relativamente a prestações equivalentes; vendas subordinadas.
Um abuso de posição dominante
Preços de compra ou de venda não equitativos; limitação da produção, dos mercados ou do desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; condições desiguais que coloquem parceiros comerciais em desvantagem na concorrência; vendas subordinadas. Incluindo as concentrações que criem ou reforcem uma posição dominante.
Um auxílio público
Um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma, que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
Uma medida estatal
Uma medida de um Estado-Membro que obste à aplicação das regras comuns, nomeadamente em relação às empresas públicas ou às empresas titulares de direitos especiais ou exclusivos, ou que permita às empresas privadas subtrair-se-lhes.
Quem pode apresentar uma denúncia
Qualquer pessoa singular ou coletiva. A Diretiva n.º 02/2002/CM/UEMOA incumbe expressamente as estruturas nacionais de concorrência de receber e transmitir à Comissão as denúncias das pessoas singulares ou coletivas. O portal e-Soumissions abre esta via em linha e associa a estrutura nacional em causa desde a apresentação da denúncia.
Não tem de ser a vítima direta
Um concorrente, um cliente, um fornecedor, uma associação profissional, uma associação de consumidores ou um particular podem denunciar uma prática. A Comissão pode, além disso, agir por iniciativa própria: pode abrir e conduzir investigações em todos os domínios abrangidos pelos artigos 88.º e 89.º do Tratado.
Tramitação do procedimento
Apresentação da denúncia
Expõe os factos, identifica as empresas ou as autoridades visadas, indica os mercados e os territórios em causa e anexa os elementos de que dispõe. É-lhe emitido um aviso de receção com data e hora.
Análise de admissibilidade prazo a confirmar
A Direção verifica se os factos se enquadram no direito comunitário da concorrência e na competência da Comissão — nomeadamente quando a prática é suscetível de ter efeito sobre o comércio entre Estados-Membros.
Investigação
A Comissão pode conduzir ela própria a investigação ou mandatar expressamente a estrutura nacional de concorrência competente. Os agentes mandatados recebem o seu mandato por decisão do Presidente da Comissão e prestam juramento perante o Tribunal de Justiça da União. As estruturas nacionais prestam assistência aos agentes da Comissão quando esta conduz ela própria as investigações.
Instrução contraditória
A Divisão de Investigações e Contencioso instrui o processo. As empresas visadas são informadas das acusações e têm a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão transmite às estruturas nacionais cópia dos pedidos, notificações e documentos mais importantes.
Parecer do Comité Consultivo da Concorrência
O Comité emite parecer sobre qualquer projeto de decisão relativo à declaração e à cessação das infrações, bem como às sanções pecuniárias, antes da adoção da decisão.
Decisão da Comissão
A Comissão declara ou não a infração, pode ordenar a sua cessação e aplicar sanções pecuniárias. A decisão é suscetível de recurso para o Tribunal de Justiça da UEMOA.
O formulário de denúncia
O procedimento em linha decorre em várias etapas. Cada etapa pode ser guardada e retomada mais tarde; o processo só é transmitido à Direção no momento em que valida a apresentação.




