Visão geral

Fazer da concorrência uma alavanca do mercado comum

Criada em Dacar a 10 de janeiro de 1994, a UEMOA fixou como primeiro objetivo reforçar a competitividade das atividades económicas e financeiras dos seus Estados-Membros no quadro de um mercado aberto e concorrencial. Este objetivo fundamenta todas as opções da União em matéria de política e de direito da concorrência.

A nossa missão

A Direção da Concorrência assegura a regulação do mercado de bens e serviços da União através do combate às práticas anticoncorrenciais das empresas e dos Estados-Membros, do acompanhamento dos auxílios públicos e da sua compatibilidade com o mercado comum, da elaboração das regras comunitárias de concorrência e dos respetivos procedimentos de aplicação, bem como do reforço das capacidades de administração dessas regras e do desenvolvimento da cultura da concorrência.

A nossa visão

Um mercado comum onde o acesso permanece aberto, onde o preço se forma pelo livre jogo da oferta e da procura, e onde prevalece a empresa mais eficiente — e não a mais protegida. Esta visão insere-se na que a Comissão da UEMOA definiu para o horizonte de 2030: «uma instituição ágil, motor do aprofundamento da integração e da transformação estrutural das economias da UEMOA».

O nosso mandato

O mandato da Direção decorre diretamente do Tratado. O artigo 88.º proíbe de pleno direito três categorias de comportamentos: os acordos anticoncorrenciais, os abusos de posição dominante e os auxílios públicos que falseiam a concorrência. O artigo 89.º habilita o Conselho de Ministros a precisar estas proibições por via de regulamentos. O artigo 90.º confia à Comissão, sob o controlo do Tribunal de Justiça, a aplicação destas regras e o poder de tomar decisões.

Esquema do mandato: o artigo 88.º do Tratado proíbe os acordos anticoncorrenciais, os abusos de posição dominante e os auxílios públicos que falseiam a concorrência; o artigo 89.º confia ao Conselho de Ministros a tarefa de precisar estas proibições por regulamento; o artigo 90.º confia a sua aplicação à Comissão, sob o controlo do Tribunal de Justiça.
O mandato da Direção em três artigos do Tratado da UEMOA.

Uma competência exclusiva, uma aplicação partilhada

A Comissão é a única competente para instruir os processos e tomar as decisões. Contudo, os Estados-Membros, através das suas estruturas nacionais de concorrência, são informados e associados a todas as fases do procedimento — abertura do processo, inquérito, instrução, decisão — e participam no processo decisório no âmbito do Comité Consultivo da Concorrência.

Cronologia do procedimento: abertura do processo, inquérito, instrução e decisão, conduzidos pela Comissão; as estruturas nacionais de concorrência são informadas e associadas a cada fase, e o Comité Consultivo da Concorrência participa no processo decisório.
Um procedimento comunitário, uma aplicação partilhada com os Estados-Membros.

Os nossos quatro pilares estratégicos

A ação da Direção articula-se em torno de quatro pilares que garantem um quadro jurídico sólido, um controlo rigoroso dos mercados e uma cooperação duradoura, ao serviço de um mercado comum aberto e equitativo.

Quadro da Concorrência da UEMOA

Consolidar as regras comunitárias, elaborar os textos de aplicação e zelar pela sua aplicação uniforme nos oito Estados-Membros. Avaliar qualquer projeto de legislação nacional ou comunitária suscetível de afetar a concorrência no interior da União.

Controlo das Práticas Anticoncorrenciais

Instruir os acordos anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante, controlar as operações de concentração económica, conduzir os procedimentos de instrução dos processos contenciosos e sancionar as práticas que falseiam o funcionamento normal do mercado comum.

Controlo dos Auxílios de Estado e Vigilância do Funcionamento dos Mercados

Avaliar a compatibilidade dos auxílios públicos com os objetivos do mercado comum, assegurar o seu controlo e recenseamento, e acompanhar de forma contínua o funcionamento dos setores sensíveis para garantir condições de concorrência equitativas entre operadores.

Cooperação com as Estruturas Nacionais e Promoção da Cultura da Concorrência

Dinamizar a rede das estruturas nacionais, cooperar com as autoridades da concorrência estrangeiras e as organizações internacionais especializadas, reforçar as capacidades dos intervenientes e difundir a cultura da concorrência junto das empresas e dos consumidores.

Um mercado ainda insuficientemente concorrencial

O diagnóstico efetuado pela Comissão conduz a uma conclusão inequívoca: o mercado da União continua pouco concorrencial. Esta situação resulta da persistência de uma fraca cultura da concorrência e da fragilidade dos mecanismos de regulação do mercado, tanto em geral como nas diferentes fileiras produtivas.

Apesar da existência de um quadro normativo, algumas empresas recorrem a práticas destinadas a preservar situações de renda; outras procuram reforçar a sua posição, usando o seu poder para impor as condições de funcionamento do mercado. Quanto aos Estados, tendem a recorrer a mecanismos de proteção das suas empresas nacionais, públicas ou privadas. Estes comportamentos reduzem os ganhos de eficiência que a abertura dos mercados pode gerar, limitam o investimento e desencorajam a inovação.

Uma dinâmica, ainda assim, em curso

A Comissão tratou mais de sessenta processos contenciosos e não contenciosos. Os inquéritos realizados em colaboração com as estruturas nacionais, em quase todos os setores económicos, permitiram a adoção de várias decisões que eliminaram obstáculos importantes ao bom funcionamento do mercado interno. A duração média de tratamento dos processos passou de seis anos para menos de três.

A nossa ancoragem estratégica

A ação da Direção insere-se no Plano Estratégico 2025-2030 da Comissão, IMPACT 2030, e mais precisamente no seu eixo 4 — Reforço dos fundamentos da integração, com um contributo direto para o eixo 1 — Desenvolvimento de ecossistemas de produção. Com os seus objetivos de redução dos custos, de melhoria da competitividade e da qualidade dos bens e serviços e de estímulo à inovação, a concorrência afirma-se como um suporte essencial ao desenvolvimento dos ecossistemas produtivos selecionados pelo Plano.

O programa PRMOC (2026-2030)

O Programa de Reforma e Aplicação do Quadro Jurídico e Institucional da Concorrência (PRMOC) constitui a tradução operacional desta ambição para o período 2026-2030. Visa dois objetivos específicos.

Organograma: o Plano Estratégico IMPACT 2030 da Comissão; o eixo 4, reforço dos fundamentos da integração, e o eixo 1, desenvolvimento de ecossistemas de produção; a sua tradução operacional, o programa PRMOC 2026-2030, e os seus dois objetivos específicos: reformar o quadro jurídico e institucional da concorrência e reforçar a concorrência nas fileiras estratégicas e no mercado da União.
Do IMPACT 2030 ao programa PRMOC: a ancoragem estratégica da Direção.
Objetivos específicos do programa PRMOC e resultados esperados
Objetivo específico Resultados esperados
OE 1 — Reformar o quadro jurídico e institucional da concorrência As reformas do direito material estão concluídas; as reformas do direito processual estão concluídas; as reformas institucionais estão concluídas.
OE 2 — Reforçar a concorrência nas fileiras estratégicas e no mercado de bens e serviços da União Os processos submetidos em matéria de concorrência são tratados; são adotadas medidas de isenção para o desenvolvimento das cadeias de valor; as capacidades dos intervenientes são reforçadas; as ações de cooperação são realizadas.

Os beneficiários diretos do programa são os Estados-Membros (estruturas nacionais de concorrência, magistratura e meio académico), as empresas e os agrupamentos profissionais, as associações de consumidores e as populações da União.